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Seg à Sex das 08:30 às 17:00h. Protesto até às 14:00h.

Inventários

Regulado pela Lei 11.441/07, que desburocratizou o procedimento de inventario ao permitir a realização deste em Cartório, através de escritura pública.


Competência
É de livre escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicilio das partes, o local da situação dos bens ou do óbito do falecido. Pelo princípio da confiança, não se aplicam as regras do CPC.
Requisitos: são necessários os seguintes:
a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

b) Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

c) O falecido não pode ter deixado TESTAMENTO, ressalvados os casos de testamento revogado, caduco ou declarado invalido por decisão judicial;

d) A escritura deve contar com a participação de um advogado como assistente jurídico das partes;
Documentos necessários para lavratura da escritura:
DO FALECIDO:

a) RG, CPF, certidões de óbito e casamento OU nascimento (se falecido no estado civil como solteiro) atualizada até 90 dias);

b) Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);

c) Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (www.censec.org.br – Busca de Testamento);

d) Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda (www.receita.fazenda.gov.br);
DOS DOCUMENTOS DO CONJUGE
DOS DOCUMENTOS DO CONJUGE, HERDEIROS e RESPECTIVOS CONJUGES E ADVOGADOS:

a) Cônjuge: RG, CPF e qualificação completa;

b) Herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, certidão de nascimento (herdeiros solteiros) ou certidão de casamento (herdeiros casados, separados ou divorciados) – atualizada até 90 dias e qualificação completa.

DOS BENS DO FALECIDO:

** Imóveis URBANOS:

1) Certidão de Ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias) e cópia autenticada do compromisso de compra e venda se o imóvel ainda não estiver quitado e registrado em nome do falecido.

2) Carnê de IPTU do ano vigente e do ano do falecimento;

3) Certidão negativa (ou com efeitos de negativa) de tributos municipais incidentes sobre imóveis;

4) Declaração de quitação de débitos condominiais.

** Imóveis RURAIS:

1) Certidão de Ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo de 30 dias);

2) CND de Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br) + cópia autenticada da declaração do ITR do último exercício ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 05 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs);

3) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel expedido pelo INCRA

4) Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR

** Bens MOVEIS E SEMOVENTES:

1) Automóveis = cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo do respectivo exercício;

2) Dinheiro e ações: extrato de contas bancarias e de investimentos emitidos pelo Banco; extrato de registro de ações;

3) Empresas = CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada + Certidão de Breve Relato da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (prazo máximo de 01 ano) + Balanço Patrimonial (se a empresa estiver inativa = balanço de determinação);

4) Bens e Joias = cópia autenticada das notas fiscais;

5) Embarcações = cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania dos Portos competente;

6) Animais = cópia autenticada do Certificado de Registro;
DAS DIVIDAS
DAS DIVIDAS, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da descrição da partilha entre os herdeiros:

- Informar a existência de dividas e respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido;

DIVIDAS = A própria herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventario que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Caso as dividas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência dos credores não impede a realização de inventario por escritura pública, cabendo a estes habilitarem-se no inventario. No entanto, os débitos tributários municipais e da receita federal impedem a lavratura da escritura.
NOMEAÇAO DE INVENTARIANTE
para cumprimento de obrigações = se o falecido tiver apenas deixado obrigações para serem cumpridas (ex.: outorga de escritura pública em caso de compromisso de compra e venda quitado), os herdeiros DEVEM nomear um inventariante na escritura de inventario para cumprimento de tais obrigações.
EFEITOS
depois de assinada a escritura, o inventario produz efeitos automaticamente e a escritura de inventario NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇAO JUDICIAL. Para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventario para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancarias), etc...
IMPOSTOS: Bens Imóveis
A competência para arrecadação do ITCMD é do Estado da situação dos bens, e no caso de bens moveis, títulos, créditos = a competência é do Estado onde se processar o inventario.
ATENÇÃO
O ITCMD deve ser recolhido ANTES da lavratura da escritura e poderá ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após este prazo aplica-se a multa de 10% e, após 180 dias, multa de 20%.

Observação = TODAS as partes, procuradores e advogados deverão apresentar os documentos de identidade ORIGINAIS, não reclassificados, na data de assinatura da escritura. Os demais documentos apresentados deverão ser originais ou em cópias autenticadas.

13 Anos de Experiência

Notário ou tabelião é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.