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O que é um Título

Conforme o conceito do famoso doutrinador Cesare Vivante, seguido por muitos autores, título de crédito "é todo documento que contém uma obrigação autônoma e literal nele próprio contida". Em outras palavras, um título de crédito precisa ter existência física (princípio da cartularidade, cujo conceito está logo abaixo) e sua obrigação deve ser certa e líquida, isto é, traduzida em um valor monetário perfeitamente identificado. Deve, outrossim, ser exigível, ou seja, o credor não pode cobrá-lo antes do seu vencimento. Eis, então, os três requisitos para o título de crédito: certeza, liquidez e exigibilidade.


Os três princípios fundamentais dos títulos de crédito são:


Literalidade
significa que a existência do título depende do exato teor do seu conteúdo. O credor não pode exigir nada além da quantia escrita no título, e o devedor, por sua vez, não deverá pagar menos do valor escrito. Contudo, poderá existir alguma ressalva de valor no verso do título, uma vez que o devedor pode não querer pagar a sua totalidade, e sim, apenas parte dele - todavia, tais ressalvas não ferem o princípio da literalidade, pois o novo valor escrito passa ser o exato conteúdo do título. Se o título for levado a protesto, deverá ser feito pelo novo valor.
Autonomia
o possuidor do título, de boa-fé, exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou excluído, em razão de relações existentes entre os anteriores possuidores do título de crédito e o devedor. Cada relação que deriva do título é autônoma em relação às demais, não importando quantas vezes o título tenha circulado.
Cartularidade
todo título de crédito é representado por uma cártula (ou seja, por um documento). Não há título de crédito verbal. Sem a exibição física e material do documento em que é aceito o título, o mesmo não terá validade, e seu possuidor não poderá exercer qualquer direito, exceto se apresentar a via original do título de crédito (documentalidade). Claro que nos dias atuais há algumas exceções, sobretudo em razão da dinâmica das relações mercantis e cambiárias - um bom exemplo é a duplicata.


Veja alguns institutos dos títulos de crédito:


ACEITE
é a assinatura do devedor em alguns títulos de crédito, que assim o exigem. Com a assinatura, obviamente há ciência do devedor da existência da dívida. Alguns títulos não podem ser protestados sem assinatura (ex.: cheque e promissória), já outros podem, como é o caso das letras de câmbio. Outro exemplo é a duplicata, que pode ser apresentada sem o aceite, desde que se apresente a nota fiscal, e o comprovante de recebimento da mercadoria ou dos serviços, conforme o caso.
AVAL
é uma garantia de pagamento de um título de crédito firmada, em regra, por um terceiro. É um instituto tipicamente cambial e, embora possua algumas semelhanças com a fiança, com ela não se confunde. O aval não é contrato; constitui-se em uma obrigação principal e autônoma em relação ao título, logo não é uma garantia pessoal como a fiança – o aval é uma garantia objetiva. Pode ser dada, inclusive, à revelia do próprio avalizado. Não é uma garantia subsidiária, é substitutiva, que consiste na assinatura do avalista no anverso (parte da frente) do título. O avalista é um coobrigado do devedor principal e não pode alegar defesas contra sua cobrança, com exceção da alegação de que a assinatura não é de sua autoria.
ENDOSSO
Endosso: expressão derivada do latim, "in dorso" (no dorso, nas costas, no verso). Endosso é a assinatura do favorecido no verso do título. O endossante é chamado erroneamente de “cedente”, pois, de acordo com nosso ponto de vista, cedente é aquele que figura no pólo ativo de uma cessão civil de crédito ou de direitos. Há vários tipos de endosso, veja:


Endosso translativo: transmite a titularidade do crédito a outra pessoa.

Endosso mandatário: neste, o cedente transfere ao apresentante tão-somente os poderes de cobrança, continuando a lhe pertencer o título de crédito.

Endosso em branco: quando o endossante não menciona o nome do endossatário. Neste tipo de endosso, qualquer portador se torna endossatário.

Endosso em preto: quando o endossante especifica o nome do endossatário, com a expressão “pague-se a fulano de tal” ou equivalente.

Endosso caução: é o endosso dado como garantia do cumprimento de uma determinada obrigação. Se a obrigação não for cumprida, esse endosso se torna translativo, transmitindo-se, portanto, a propriedade do título ao endossatário.

Endosso parcial: transmite-se, em tese, parte do título. Este endosso é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Endosso póstumo: é o endosso dado após o vencimento do título. Seus os efeitos são os mesmos da cessão comum: o endossatário substitui seu endossante, adquirindo, portanto, um direito derivado, com as mesmas restrições ou vantagens que a estes diriam respeito. O fato de o chamado endosso póstumo se equiparar à cessão, cujos efeitos são substanciais, mas não formais, não libera, por isso o avalista, que assim, sendo coobrigado do emitente, continua responsável pelo pagamento.


Quando um título de crédito não é pago pelo devedor, o credor poderá tomar certas atitudes, a fim de obter o valor a que o título se refere. Esta cobrança poderá ser judicial, através de um processo de execução, ação monitória, etc. ou, ainda, extrajudicial , através do Serviço de Protesto, prestado pelos Cartórios. A lei estabelece que podem ser protestados não só títulos de crédito, mas também outros documentos de dívida.


13 Anos de Experiência

Notário ou tabelião é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.