Efeitos
Na esfera judicial, o credor terá em seu poder a prova formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está inadimplente ou descumpriu sua obrigação. Com essa prova, poderá requerer em juízo as medidas liminares, como busca e apreensão, arrestos, etc., terá mais chance de ser o vencedor das ações que promover, cuja discussão seja o título, etc.
Já no âmbito extrajudicial, o protesto interessará a quem realiza empréstimos ou financiamentos, pois estas pessoas (físicas ou jurídicas) desejam saber a real capacidade da outra parte, no que tange ao cumprimento de suas obrigações. Assim, os interessados em geral, sobretudo os órgãos de proteção ao crédito (Associação Comercial, Serasa, etc.) solicitam dos tabelionatos de protesto as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados. Com isso, tem-se maior segurança jurídica, pois, em um exemplo prático, uma empresa financeira só irá realizar um empréstimo se o contratante estiver com seu “nome limpo na praça”.
Custo
Não há que se pagar nenhum valor para protestar um título. Todos os emolumentos deverão ser suportados pelo devedor, quando este for efetuar o pagamento ou o cancelamento. Deverão, outrossim, arcar com emolumentos, os sucumbentes (perdedores) das ações judiciais que ensejarem sustação ou suspensão judicial definitiva do protesto. Por fim, o apresentante deverá pagar os emolumentos somente na hipótese de desistência do protesto.
Apresentação
Dizem as normas da Corregedoria que, em Comarcas onde há mais de um Tabelionato, há a necessidade de um Serviço de Distribuição, onde os títulos são divididos quantitativamente (em relação ao número de títulos) e qualitativamente (em relação à faixa de valores em que estão inseridos).
Para facilitar a apresentação, um acordo com a Febraban foi celebrado, autorizando que os títulos oriundos de bancos sejam enviados ao Distribuidor por meio magnético (disquete) ou por meio eletrônico de dados, devendo os Tabelionatos providenciar tão-somente a sua mera instrumentalização, conforme dispõe a Lei do Protesto (Lei 9.492/97), em seu artigo 8º, parágrafo único.
Pagamento
O pagamento do título ocorre quando o devedor, sendo intimado, comparece ao Cartório, ainda dentro do prazo em curso (tríduo), para liquidá-lo. Para isso, o devedor paga a importância referente ao valor do título, acrescido dos respectivos emolumentos. Como consequência do pagamento, o protesto do título não é lavrado, e o nome do devedor não é inscrito nos temidos órgãos de proteção ao crédito.
Retirada Sem Protesto
É um ato praticado exclusivamente pelo apresentante, antes do vencimento do tríduo, que impede o protesto do título. É a desistência do protesto. Nesta hipótese, quem arcará com os respectivos emolumentos é o apresentante desistente.
Sustação Judicial
É um ato judicial, praticado antes do vencimento do tríduo, que impede o protesto do título. A Sustação poderá ser liminar ou definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos.
Aceite
Nesta hipótese, que ocorre única e exclusivamente com letras de câmbio e duplicatas, apontadas para protesto por falta de aceite, é o próprio devedor quem deve comparecer em Cartório. O funcionário irá identificá-lo, receber os emolumentos e fazer o devedor aceitar o título, ato este que se aperfeiçoa com a aposição de sua assinatura no anverso, tornando-o, destarte, um título de crédito perfeito e acabado, e, portanto, exigível. O título aceito em Cartório poderá ser posteriormente apontado por falta de pagamento, caso não seja liquidado junto ao credor.
Protesto
É o ato que efetivamente torna pública a insolvência (inadimplência) do devedor. Os títulos que vencem em um determinado tríduo, uma vez não pagos, aceitos, retirados ou sustados, são imediatamente protestados. As cártulas protestadas são anexadas aos respectivos instrumentos de protesto, assinadas pelo Tabelião ou pelo escrevente por ele autorizado.
Outrossim, uma outra via, devidamente numerada (chamada Termo de Protesto), é impressa, a qual fará parte do livro de registros de protestos. Como consequência do protesto, o nome do devedor ficará inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ficando ele incumbido do respectivo cancelamento, mediante pagamento dos emolumentos.
Cancelamento
É o ato averbatório que procede a exclusão do registro do protesto no respectivo Cartório, bem como dos órgãos de proteção ao crédito, por via de consequência. Em virtude do fato de o apresentante não pagar nada para dar entrada no protesto de um título, é o devedor que suportará o pagamento dos emolumentos do protesto, acrescidos dos emolumentos referentes ao ato do cancelamento.
Para cancelar um título, o devedor deve apresentar o título protestado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a carta de anuência do credor com sua firma reconhecida, contendo todos os dados do título e identificação do devedor.
Ademais, no Cartório Sueth os cancelamentos de protesto são averbados no ato do pedido, fazendo-se ainda mais cômodo para quem deseja eliminar as restrições em seu nome. Quanto aos órgãos de proteção ao crédito, os registros de protesto e respectivas averbações lhe são enviadas no dia seguinte à prática do ato em Cartório. O resultado é evidente: eficiência no serviço e respeito ao usuário do serviço!
Suspensão Judicial dos Efeitos do Protesto
É um ato judicial praticado após o protesto do título, visando a sua respectiva baixa. A Suspensão dos Efeitos também poderá ser liminar ou definitiva. Enquanto liminar, não há obrigatoriedade de pagamento de emolumentos. Em se tratando de suspensão definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos
INSTITUTOS E TERMINOLOGIAS DO SERVIÇO DE PROTESTO:
Apresentante: é a parte que procede no pedido de entrada no protesto. Geralmente é o credor, mas pode ocorrer que o apresentante seja apenas um mero cobrador do título, em virtude de endosso mandato.
Cedente: é a parte que transmite o crédito ao apresentante (quando o endosso for translativo) ou lhe transfere simplesmente os poderes de cobrança (endosso mandato).
Responsável, Sacado ou Devedor:é a pessoa que deverá pagar o título.
Emitente: é a pessoa que emite um título de crédito. Os emitentes de notas promissórias e cheques, por exemplo, são devedores desses títulos. Já os emitentes de duplicatas e letras de câmbio, por sua vez, são credores desses títulos.
Portador: no que concerne ao protesto, portador é a pessoa que comparece ao balcão de atendimento para dar entrada nos títulos. Pode ou não ser a mesma pessoa que o apresentante.
Tríduo: compreende o prazo de 03 (três) dias em que o devedor tem para pagar o título em Cartório, após a sua protocolização. Vencido o tríduo, o título é protestado imediatamente. Contudo, se o devedor for intimado no último dia (vencimento), lhe será acrescido um dia a mais, uma vez que o devedor deve ser notificado, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento do tríduo.
TIPOS DE PROTESTO OU MOTIVOS DO PROTESTO
Por Falta de Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto por falta de pagamento.
Por Falta de Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite. Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que, se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade, apenas a notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.
Por Falta de Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente – uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o motivo de protesto por falta de devolução não é muito invocado.
Para o Exercício do Direito de Regresso: o Direito de Regresso é conferido aos avalistas e aos endossantes, quando qualquer um deles efetuar a obrigação de pagar o título, que, por natureza, seria do devedor principal - há, portanto, o que se denomina sub-rogação pessoal. O avalista ou o endossante poderão protestar o título, a fim de serem ressarcidos pelo devedor principal em relação ao valor que pagaram, por serem apenas garantidores.
Para Fins de Falência do Devedor: é o protesto, por falta de pagamento, destinado a comprovar a insolvência do devedor para pedir, a posteriori, a sua falência. Portanto, só poderá ser protestado o devedor que for Pessoa Jurídica sujeita à falência, estando excluídas, destarte, as associações, cooperativas, sociedades anônimas (como Bancos, Seguradoras, etc.), pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações), etc. Para que um título possa ser protestado para fins falimentares, é necessária a apresentação de um requerimento especial, de preferência com a firma do signatário devidamente reconhecida, contendo os dados do apresentante e do devedor, sendo expressamente consignado o motivo do protesto, qual seja, para fins de falência.