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Seg à Sex das 08:30 às 17:00h. Protesto até às 14:00h.

Títulos Protestáveis - Lista de Títulos Protestáveis no Cartório

CA Contrato de Aluguel
Cópia autenticada do contrato de aluguel
CFA Contrato de Alienação Fiduciária
Título original.
CAM Contrato de Arrendamento Mercantil
Título original e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado.
CC Contrato de Câmbio
Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).
CCB Cédula de Crédito Bancário
Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99..
CBI Cédula de Crédito Bancário por Indicação
CCC Cédula de Crédito Comercial
Título original.
CCE Cédula de Crédito à Exportação
Título original.
CCI Cédula de Crédito Industrial
Título original.
CCR Cédula de Crédito Rural
Título original.
CCT Certidão de Crédito Trabalhista
Título original.
CD Confissão de Dívida
Título original. Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.
CDA Certidão da Dívida Ativa
Título original.
Previsão Legal Lei 12767/12
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)
CH Cheque
O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente.
Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.) É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1).
As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outros, alíneas 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 24, da Resolução n° 1631, de 24 de agosto de 1989 e art. 25 da Resolução n° 1682, do Banco Central). "CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ.
CHP Cédula Hipotecária
Título original.
CJV Conta Judicialmente Verificada
O processo de verificação de livro.
CL Contrato de Locação
CM Contrato de Mútuo
Contrato original.
CPH Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
Título original.
CPR Cédula do Produtor Rural
Título original.
CPS Conta de Prestação da Serviços
Título original.
Observações:
Fazer modelo em duas vias e enviar ao devedor através de cartório de registro de títulos e documentos;
Obrigatório apresentar os comprovantes dos serviços.
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968.
CRD Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
Título original.
CRH Cédula Rural Hipotecária
Título original.
CRP Cédula Rural Pignoratícia
Título original.
DBT Debêntures
Título original.
DD Diversos (Outros Documentos de Dívida)
Título original.
DM Duplicata de Venda Mercantil
Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias.
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas).
É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata.
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968.
DMI Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
Título original.
Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto da duplicata por indicação.
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968.
DR Duplicata Rural
Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega.
Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967.
DS Duplicata de Prestação de Serviços
Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos É facultado ao apresentante subistituir os referidos documentos com declaração de posse.
DSI Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
Juntar documentos comprobatórios
É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI.
EC Encargos Condominiais
Juntar documentos comprobatórios
LC Letra de Câmbio
Título original.
Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997.
NCC Nota de Crédito Comercial
Título original.
NCE Nota de Crédito à Exportação
Título original.
NCI Nota de Crédito Industrial
Título original.
NCR Nota de Crédito Rural
Título original.
NP Nota Promissória
Título original.
NPR Nota Promissória Rural
Título original.
SJ Sentença Judicial
Original de certidão, passada em cartório, com expressa menção ao trânsito em julgado.
TA Termo de Acordo
Original do termo.
TC Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho
CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000.
TM Triplicata de Venda Mercantil
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata.
TS Triplicata de Prestação de Serviços
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços.
É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobátorios.
W Warrant
Título original.

13 Anos de Experiência

Notário ou tabelião é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.